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ACSTJ de 16-02-2000
Burla Falsificação de documento Crime continuado Unidade de resolução
I - Da norma do art. 30.º, n.º 2, do CP, flui que a figura do crime continuado pressupõe uma reiteração de propósitos. II - Ao contrário, se tiver havido um só desígnio criminoso o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja ofensivo de idêntico bem jurí-dico. III - Por outro lado, para que haja uma continuação criminosa, é necessário um circunstancia-lismo exógeno condicionante e desculpante da conduta do agente que lhe tenha facilitado as subsequentes repetições. E essa circunstância exógena deve ser tal que diminua conside-ravelmente a culpa do agente. Quando a situação exterior é normal ou geral não pode ser considerada como diminuidora da culpa, arredando desde logo a figura do crime continua-do. IV - Se a arguida: - no exercício das suas funções (empregada de escritório de determinada sociedade), recebia dos sócios desta os cheques recolhidos de devedores, que depois deve-ria depositar em conta bancária da pessoa colectiva; - a partir de certa altura, engendrou um processo para se apropriar de alguns desses cheques; - para o efeito, aplicou um líquido corrector sobre a denominação da sociedade, à ordem de quem os cheques haviam sido emitidos e, após, sobrepôs-lhe o seu próprio nome, fazendo crer que os títulos tinham sido emitidos a seu favor; - em seguida, depositou os cheques na sua conta bancária e apropri-ou-se dos respectivos valores, logo ressalta, perante os factos, que a situação exterior em que aquela actuou era a normal ou geral que sempre teve - não se verificando, pois, uma si-tuação exógena diminuidora da sua culpa -, o que afasta a continuação criminosa. V - Os mesmos factos permitem concluir que a arguida teve um único desígnio criminoso, co-metendo um crime de falsificação de documento e um crime de burla.
Proc. n.º 1166/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
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