Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-02-2000
 Danos morais Danos patrimoniais Fundo de Garantia Automóvel
I - O art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, ao destacar os 'irmãos ou sobrinhos que os representem' (n.º 2), em conexão com a indemnização dos danos próprios dos familiares (n.º 3), pretende apenas aludir a uma 'representação' como meio de designação de familiares e não também carregá-la com todas as implicações que o 'direito de representação' tem no âmbito do fe-nómeno sucessório.
II - Assim, os sobrinhos a que alude o n.º 2 do citado artigo, pelo menos quando se trata dos danos próprios dos familiares, são aqueles que substituem o irmão pré-falecido, que o re-presentam, sem que daí se possa extrair a conclusão que existirá um 'direito de representa-ção' tal como no fenómeno sucessório, não podendo os sobrinhos receber mais do que re-ceberia o pai que representam, o que estaria em desacordo com a mecânica da indemniza-ção por direito próprio, em que conta o próprio dano e não o dano do representado.
III - Resultando de acidente de viação lesões materiais geradoras de indemnização, a favor dos demandantes, familiares da vítima, dessa indemnização, quanto à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, há que deduzir, nos termos do art. 21.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, da Lei 522/85, de 31-12, a franquia de 60.000$00.
Proc. n.º 1126/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Brito Câmara Mariano Pereira Flores R