Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-02-2000
 Baixa por doença Suspensão do contrato Abandono de trabalho
Durante os primeiros trinta dias de impedimento por doença deve o trabalhador comunicar as suas faltas, sob pena de elas serem injustificadas. A partir desse momento, o vínculo contratual suspende-se. Durante o período de suspensão do contrato, não tem o trabalhador que comunicar ou comprovar as faltas. Consequentemente, afastada fica a sua demissão por abandono do trabalho, art.º 40, da LCCT.
Revista n.º 298/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) José Mesquita