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ACSTJ de 16-02-2000
Nulidade de acórdão Alegações Conclusões Questão nova
I - A arguição da nulidade do acórdão (caso da omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da al. d) do art.º 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não ser conhecida. II - As conclusões delimitam o objecto do recurso. Não constando uma questão das alegações da apelação, não foi mesma posta ao Tribunal da Relação que, por isso, lhe não devia especial tratamento de apreciação e decisão. Tal questão não pode ser ressuscitada no recurso de revista, já que os recursos se destinam à reapreciação das questões postas ao tribunal recorrido e não ao conhecimento de questões novas.
Revista n.º 270/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
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