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ACSTJ de 14-11-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I - Provando-se nas instâncias que o lesado em consequência de acidente de viação ficou a padecer dePP de 45%, conclui-se que a capacidade ganho fica consequentemente diminuída. II - Do enquadramento legal provindos dos art.ºs 483, 562 e 563 do CC advém o pressuposto de que a indemnização e os danos conexos assumem e têm sempre carácter global. III - O momento da constituição em mora tem de ser verificado em referência ao quantum global fixado e, portanto, não em relação a diversas parcelas que o integram, pelo que no tocante aos juros de mora a sua incidência terá de se processar sobre o montante global da indemnização e assim sem que haja lugar a distinção entre as parcelas referentes a danos. IV - Comprovando-se que a autora, vítima de acidente de viação para cuja produção em nada contribuiu tinha, à data do acidente, 20 anos, era jovem, sã e alegre, confrontando-se após o acidente ainda com episódios de epilepsia, desorientação no espaço, reacções lentas e deterioração mental significativa, é equitativo fixar a reparação dos danos não patrimoniais em PTE 4.500.000,00.V.G.
Revista n.º 2639/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
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