Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-02-2000
 Alimentos
I - Os alimentos definitivos, dispõe o art.º 2006 do CC, são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora.
II - A razão de serem devidos desde a data da propositura da acção fundamenta-se na circunstância de, embora sendo obrigado a prestá-los ao ex-cônjuge que deles necessita, o ex-cônjuge obrigado à prestação alimentícia só poder ter conhecimento dessa necessidade e da vontade de lhe serem exigidos com o pedido judicial.
III - O juiz não precisa de dizer desde quando os alimentos são devidos, pois isso resulta da lei; se o fizer, o seu esclarecimento nada mais constituirá do que um alerta para as partes terem em atenção o legalmente determinado.I.V.
Revista n.º 1137/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho