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ACSTJ de 15-02-2000
Alimentos
I - Os alimentos definitivos, dispõe o art.º 2006 do CC, são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. II - A razão de serem devidos desde a data da propositura da acção fundamenta-se na circunstância de, embora sendo obrigado a prestá-los ao ex-cônjuge que deles necessita, o ex-cônjuge obrigado à prestação alimentícia só poder ter conhecimento dessa necessidade e da vontade de lhe serem exigidos com o pedido judicial. III - O juiz não precisa de dizer desde quando os alimentos são devidos, pois isso resulta da lei; se o fizer, o seu esclarecimento nada mais constituirá do que um alerta para as partes terem em atenção o legalmente determinado.I.V.
Revista n.º 1137/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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