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ACSTJ de 15-02-2000
Marcas Registo
I - O instituto da propriedade industrial, do qual o direito das marcas faz parte, visa, em primeiro lugar, tutelar o interesse do titular delas, reforçando-lhe a posição no mercado, garantindo-lhe o investimento na divulgação e implementação da marca e, em consequência, o desenvolvimento da sua actividade produtiva. II - Por outro lado, fomenta uma concorrência leal e protege o consumidor, garantindo-lhe a informação que, por diversos meios, obteve sobre o produto distinguido pela marca, permitindo-lhe o exercício de escolha entre produtos do mesmo género. III - Daí que imponha aos serviços públicos de registo o dever de controle e atribua ao Ministério Público a defesa desses direitos. IV - Nos termos do art.º 215 do CPI, o titular de uma marca continua a ter intactos os seus direitos, ainda que posteriormente tenha sido registada indevidamente outra marca, estando legitimado para a defesa dos interesses que os serviços estão encarregados de acautelar ao recusar o registo.I.V.
Revista n.º 930/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
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