Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2000
 Direito de preferência Comunicação Ónus da prova Cônjuges Renúncia
I - Não compete ao titular do direito de preferência o ónus da prova da falta de comunicação a que alude o art.º 416, n.º 1, do CC; a realização dessa comunicação conjugada com o não exercício tempestivo do direito de preferência é facto extintivo do direito invocado pelo preferente e, como tal, a sua prova incumbe ao réu.
II - Não é de acolher a tese de que, tendo sido devidamente notificado o marido, casado em comunhão de bens e sendo ele o administrador do património comum do casal, se presume de imediato que também a mulher foi notificada para exercer a preferência.
III - No caso de os titulares do direito de preferência serem marido e mulher, a renúncia tem de ser feita por ambos.I.V.
Revista n.º 1131/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão