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ACSTJ de 15-02-2000
Contrato-promessa Termo essencial absoluto Cláusula penal
I - Estipulando-se, num contrato-promessa, que a escritura pública será outorgada até determinado dia, prevendo-se uma pena convencional para o caso de o contrato não ser cumprido dentro daquele prazo, é de concluir que as partes clausularam um termo essencial absoluto. II - Nas obrigações de garantia, nem a impossibilidade objectiva nem a prova da falta de culpa do devedor exoneram este. III - A estipulação de uma cláusula de garantia pode coexistir com a estipulação de uma indemnização para os casos de a prestação não ser realizada ou ser realizada deficientemente; nestes casos, a cláusula penal desempenha a dupla função de cláusula de garantia e de cláusula penal. IV - Tem esta dupla função uma cláusula penal que estipula uma indemnização, para o caso de incumprimento do contrato-promessa por um dos outorgantes, no montante dos quantitativos que lhe foram pagos pela outra parte. V - Tal indemnização é devida logo que esgotado o prazo para a celebração do contrato prometido, sem que tenha sido outorgada a escritura pública respectiva, independentemente de culpa, de interpelação e de a prestação ser ou não objectivamente impossível.I.V.
Revista n.º 990/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa (d
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