Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2000
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Sociedade anónima Administrador Destituição
I - O Supremo pode alterar a decisão de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
II - As sociedades anónimas podem licitamente destituir os administradores ad nutum, isto é, sem alegar fundamentos para romper a relação contratual de administração.
III - A destituição ad nutum, sendo embora um acto lícito, é um acto gerador de responsabilidade civil, que constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o destituído pelos prejuízos que lhe advêm da extinção do contrato de administração.
IV - Na acção de indemnização proposta pelo administrador destituído ad nutum, ao autor cabe provar a sua qualidade de administrador, a destituição e os prejuízos; à ré sociedade cabe alegar e provar a justa causa, que constitui matéria de excepção.
V - Os fundamentos da destituição devem constar da acta da assembleia geral, pois são base da própria deliberação; se a assembleia se limitou a votar a destituição, sem consideração dos motivos a dar-lhe causa, pode questionar-se mesmo se a prova da justa causa está ao alcance da sociedade.I.V.
Revista n.º 102/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa (d