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ACSTJ de 15-02-2000
Segredo profissional Advogado
I - A quebra ou cessação do dever de segredo profissional do advogado está limitada pelo princípio da proporcionalidade relativamente ao fim que se visa alcançar - a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, do cliente ou seus representantes; apenas será autorizada quando essa revelação se mostre absolutamente necessária para a defesa desses direitos - art.º 81, n.º 4, do EOA. II - Nesta matéria vigora um princípio da subsidiariedade porque, sendo o segredo profissional timbre da advocacia e condição sine qua non da sua plena dignidade, a sua revelação só será possível como ultima ratio. III - E porque são estes os princípios que presidem à regulação da cessação do segredo profissional, a revelação do segredo ou a divulgação dos factos confiados ao abrigo do segredo não podem ser feitas livremente pelo advogado - este terá de solicitar o prévio consentimento ao órgão competente da Ordem dos Advogados. IV - A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial. V - A existência de procuração irrevogável, porque passada no interesse do mandatário, é de molde a acarretar, no plano ético, para o mandatário/advogado, um particular melindre, a recomendar especiais cautelas no cumprimento dos seus deveres profissionais. VI - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236 do CC.I.V.
Revista n.º 1082/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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