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ACSTJ de 15-02-2000
Divisão de coisa comum Prédio urbano Propriedade horizontal
I - Ao direito de requerer a divisão de coisa comum não corresponde a essencialidade absoluta da cessação total da relação de compropriedade, sendo suficiente uma mera modificação daquela relação. II - A noção de divisibilidade envolve uma conceptualização de índole jurídica, não naturalística ou física: os requisitos condicionantes da divisibilidade das coisas, nas fronteiras do art.º 209 do CC, são apenas os de não se alterar a sua substância, não se diminuir o seu valor, e não se prejudicar o seu uso. III - A constituição do direito de propriedade horizontal através de decisão judicial em acção de divisão de coisa comum, constitui uma das vias possíveis de dissolução da propriedade, no tocante a prédio urbano. IV - É irrelevante, para a questão da divisibilidade, que todos os interessados tenham a possibilidade de ver a sua quota satisfeita com uma fracção autónoma do prédio.I.V.
Revista n.º 39/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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