Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2000
 Marcas Princípio da especialidade
I - O princípio da especialidade é fundamental na propriedade industrial.
II - O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, pelo que o terceiro não pode fazer registar nem usar marca igual ou confundível para os mesmos produtos ou para produtos com afinidade merceológica.
III - Porque a lei estende a tutela à categoria de produtos afins ou similares sem, em concreto, os definir, a individualização de critérios para afirmar ou negar as relações de afinidade entre produtos e géneros diversos ficou para a jurisprudência e doutrina.
IV - O direito sobre o sinal comporta dois círculos - um, o da permissão ('círculo do poder'), outro, o da proibição.
V - Daí que lhe seja essencial a característica de ser distintivo - não só de produtos ou serviços como também da sua origem (indicando, portanto, a sua proveniência e assegurando a constância da sua origem); a essência da tutela passou a ser a protecção contra os enganos não apenas sobre os produtos (ou serviços) mas sobre a origem dos mesmos.
VI - O facto de a lei não fornecer a definição do que entende por 'semelhante', apenas indicando o critério da possibilidade de confusão por parte do consumidor ou utilizador médio, permite que a sua interpretação mais facilmente se faça em correspondência, desde que respeite os seus princípios norteadores e o espírito, ao estado actual da ciência jurídica e das exigências da vida moderna e dos conhecimentos técnicos e do mercado, em suma, numa perspectiva actualista.
VII - É matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão.
VIII - O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou o utilizador final medianamente atento.
IX - Referem-se a serviços distintos, de origem distinta, e dirigindo-se a um público distinto, a marca que assinala 'serviços; feiras e exposições com fins comerciais ou de publicidade' e a marca que assinala 'negócios imobiliários, a saber, serviços de mediação em matéria de compra, venda, locação e financiamento de bens imóveis'.
X - Se através da possibilidade de participação na feira ou na exposição com fins comerciais ou de publicidade fosse definida a área de protecção conferida pela marca do organizador daquela, obter-se-ia não um alargamento do conceito de marca mas estar-se-ia na presença de um sinal meramente descritivo e genérico, não individualizador de serviços, que em cada feira ou exposição seria preenchido em concreto através da presença de cada participante.I.V.
Revista n.º 1078/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques