Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2000
 Acidente de viação Colisão de veículos Incapacidade parcial permanente Danos futuros Juros de mora
I - No caso de colisão de veículos conduzidos por conta de outrem e de atribuição do acidente a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art.º 505, n.º 3, do CC, deve atender-se, na fixação da indemnização, ao disposto no art.º 570, n.º 1, desse Código.
II - A indemnização por lucros cessantes resultantes de incapacidade parcial permanente, como danos futuros, deve ser fixada, no essencial, com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3, do cit. Código).
III - Se não for pedida a condenação em juros de mora a contar da citação do réu, a indemnização deve ser actualizada com referência à data da decisão final, salvo, porventura, no caso de esta ser proferida em recurso interposto, sem fundamento, pelo autor (cit. art.º 566, n.º 2).
Revista n.º 1138/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo