Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2000
 Impugnação pauliana Má fé
I - A má fé inserta no n.º 2 do art.º 612 do CC não se reconduz à má fé subjectiva em sentido psicológico.
II - A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a objectiva centraliza-se como regra de conduta, aparecendo como critério normativo de actuação das partes.
III - Exemplificam-se, respectivamente, nos art.ºs 892; 291, 481, 612 e 1340 do CC.
IV - A boa fé será psicológica quando a lei se contenta com o mero desconhecimento; na impugnação pauliana, o critério passaria pelo conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento.
V - A boa fé subjectiva ética exige que o desconhecimento não possa ser reprovado, pelo que estará de má fé quem desconheça com culpa.
VI - A boa fé na impugnação pauliana entra no esquema da normalidade do regime jurídico, não dando qualquer vantagem, daí que se diga que a impugnação pauliana se baseia num facto ilícito quando existir má fé, e num enriquecimento sem causa quando existir boa fé.
VII - Relativamente ao acto oneroso, a impugnação pauliana visa proteger a garantia patrimonial dos credores de actos censuráveis, que a prejudiquem; até ao conhecimento negligente.I.V.
Revista n.º 38/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto