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ACSTJ de 10-02-2000
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - Ao tribunal julgador não tem que se lhe 'afigurar' que determinada realidade factual ocor-reu, que é esta ou outra: tem, isso sim, que dar por assente e comprovado que tal realidade ocorreu efectivamente. II - Se o tribunal julgador emprega a locução 'afigura-se' a encimar a certificação da realidade que considerou facticialmente na e para a sua decisão, como a empregou o acórdão recor-rido, não está a dar como assente que os factos se provaram indiscutivelmente, deste ou daquele modo, neste ou naquele sentido: está, apenas e tão só, a emitir um mero juízo opi-nativo, a exprimir um visionamento exclusivamente pessoal, a revelar um entendimento simplesmente subjectivo.Fica-se, assim, sem se saber se os factos integrantes da realidade factológica, por esta for-ma difusa certificada, se tiveram realmente por provados ou se, antes, 'pareceu' ao tribu-nal julgador que devia 'arriscar' a dá-los como assentes. III - Não se pode aceitar o descrito procedimento, pois que dele inevitavelmente decorre a insu-ficiência para a decisão da matéria de facto provada, posto que é o próprio tribunal a não declarar expressamente que aquela ficou provada ao veicular que se lhe 'afigura' que ela poderia ter ocorrido nos moldes em que foi 'arriscado' descrevê-la.
Proc. n.º 1135/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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