Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-2000
 Cúmulo jurídico de penas Fundamentação Nulidade
I - Não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico (seja ela proferida nos termos do art.º 77 ou 78 do CP), ainda que dúvidas não despontem quanto à impecabilida-de dos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se defina, como comple-mento inafastável daqueles cálculos e daquelas regras, acompanhadas de fundamentação bastante, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisi-va para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar, sendo certo, para mais, que a perfectibilidade de uma decisão desta índole não pode ajuizar-se por parcelas, mas em fun-ção e dependência daquele binómio.
II - É nulo (art.ºs 374, n.º 2 e 379, n.º1, als. a) e c), do CPP) o acórdão que para realizar um cú-mulo jurídico de penas, após ter feito a resenha do passado criminal do arguido e das penas impostas, a consideração dos perdões aplicáveis e a esquematização das operações do cú-mulo a cuja reformulação haja procedido, concretiza essa tarefa satisfazendo-se com o 'simples' conclusivo de que '... ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do ar-guido, tendo presente as disposições legais antes citadas, tem-se por ajustado condenar o arguido na pena única de...'.
Proc. n.º 1197/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches