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ACSTJ de 10-02-2000
Roubo Suspensão da execução da pena
I - A satisfação das exigências de reprovação da conduta criminosa não vão no sentido de uma 'pura retribuição' ou castigo, mas antes, no de uma censura e responsabilização do agente pelo acto cometido. Para além da finalidade de prevenção geral (de integração), haverá que compatibilizar a da prevenção especial (reintegração do agente na sociedade), preocupa-ções que devem estar na mente do julgador quando sopesa e se debruça sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena. II - Sendo no entanto certo e seguro que os cidadãos sentem insegurança nas vias públicas, mesmo à luz do dia, pois são molestadas por pessoas que não respeitando nada nem nin-guém, praticam actos delituosos, não merece censura, em face desta amarga realidade, a decisão do tribunal colectivo de não suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada a co-autor de um roubo, efectivado com outro três indivíduos, às oito horas da manhã, junto do mercado da Ribeira, nesta cidade, com a vítima a ser despojada de uma carteira que continha documentos, um cartão porta-moedas electrónico e um cheque, de-pois de ter sido rodeada e empurrada para uns armazéns abandonados ali existentes, ainda que à data da prática dos factos fosse primário.
Proc. n.º 1186/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir
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