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ACSTJ de 10-02-2000
Abuso sexual de crianças Agravantes Crime público Legitimidade do Ministério Público Despacho a designar dia para julgamento Prescrição do procedimento criminal Interrupção da prescrição Prin
I - O art.º 177 do Código Penal Revisto (DL 48/95, de 15-03) apenas enumera especialmente diversas agravantes modificativas das penas de certos crimes mas não cria um novo tipo de crime. II - O crime previsto e punido pelos artºs. 172 n.º 2 e 177 n.º 1 alínea a) do referido Código Penal não reveste a natureza de crime público. III - O disposto no art.º 178 do Código Penal Revisto tem de ser conjugado com a previsão ino-vadora do n.º 5 do art.º 113 do mesmo Código. IV - Tendo a vítima mais de 12 anos e menos de 16 anos de idade, quando se verificou a con-sumação do referido crime, sendo o arguido seu pai e, nessa época, o seu representante le-gal e o único representante legal conhecido, o Ministério Público, tomando conhecimento do crime através de certidão de processo a correr termos no Tribunal de Menores, onde os factos foram relatados pela menor e por outras pessoas que tinham relações de convívio com ela, possuía legitimidade para desencadear o procedimento criminal e exercer a acção penal, independentemente de queixa, deduzindo acusação pública pelo crime imputado ao arguido. V - No domínio do CPP de 1987, o despacho que recebe a acusação quando não tenha lugar a fase de instrução, constitui um acto judicial em tudo idêntico ao despacho previsto no re-gime processual vigente ao tempo da entrada em vigor do Código Penal de 1982 e, portan-to, com manifesta eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 120 n.º 1 alínea c) do mencionado diploma. VI - O actual recurso de revista visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432 alínea d) do CPP, na versão de 1998).Sendo vedado ao STJ o reexame da matéria de facto decidida no acórdão recorrido, tam-bém lhe é vedado pronunciar-se sobre se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova, nos moldes consagrados no art.º 127 do CPP.
Proc. n.º 1156/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes
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