Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-2000
 Responsabilidade extracontratual Denúncia caluniosa Juiz Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Nexo de causalidade
I - Uma vez que é ilícito o uso de expressões e imputações não indispensáveis à defesa da causa - nos termos do art.º 154, n.ºs 1 e 3, do CPC em vigor, as expressões que excedam os limites traçados no preceito são da responsabilidade do seu autor material, não podendo um mandatário judicial atribuí-las ao constituinte ou a informação deste recebida.
II - O juízo de adequação causal ou probabilidade do evento danoso deve reportar-se ao momento em que o facto foi praticado e considerar tanto as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante, mas ainda aquelas que então eram conhecíveis por um observador experimentado, ou com cuja existência deveria contar de acordo com a experiência da vida.
III - Apurado que a conduta do lesante é conditio sine qua non do dano, é questão de direito averiguar se ela era de todo indiferente ou inadequada para a produção do dano e só o produziu em virtude de circunstâncias extraordinárias, não podendo assim afirmar-se como sua causa adequada.J.A.
Revista n.º 1012/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora