Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-2000
 Locação financeira Nulidade por falta de forma legal Cumprimento do contrato Suprimento da nulidade Cláusula penal
I - A formalização da locação financeira mobiliária em documento particular, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes por semelhança, ao tempo em que tal era exigido (art.º 8, n.º 2, do DL 171/79, de 6-06), tinha como ratio legis uma ideia de protecção e prevenção do locatário contra as suas próprias leviandade e precipitação.
II - Se, não obstante omitida tal forma, o contrato foi cumprido, designadamente por quem invoca a sua nulidade formal, impõem o mais elementar bom senso jurídico e a mais elementar regra de economia negocial que esse negócio não seja anulado só porque terá infringido um dado preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão real e efectiva dos interesses e valores protegidos pela norma violada.
III - As cláusulas penais não visam, pura e simplesmente, estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo de indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução.J.A.
Revista n.º 940/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos