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ACSTJ de 10-02-2000
Execução Penhora Registo predial Exequente Terceiro
I - Admitir-se que o exequente é terceiro em relação ao titular não inscrito significaria que o acto constitutivo de direitos seria não a penhora propriamente dita mas o acto de inscrição registral desta. II - Tal conclusão contrariaria o princípio, dominante no nosso sistema jurídico, segundo o qual o registo não possui eficácia constitutiva e sim meramente declarativa ou publicitária. III - O penhorante exequente, que logrou registar a penhora, não pode ser considerado terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pelos compradores-embargantes, ainda que não objecto de registo.J.A.
Revista n.º 1223/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
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