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ACSTJ de 10-02-2000
Sociedade por quotas Destituição de gerente Justa causa Ónus da prova Indemnização
I - A justa causa para destituição de gerentes, referida no art.º 257 do CSC, tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente. II - O autor não tem de provar que foi destituído sem justa causa; é à ré sociedade que incumbe demonstrar a justa causa da destituição. III - O n.º 1 do art.º 257 do CSC, ao prever que 'os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes', estabelece a livre revogabilidade, por acto unilateral da sociedade, da manutenção do mandato de gerência, o que tem a sua justificação na necessária confiança entre a sociedade e aqueles que gerem os seus destinos. IV - Todavia, para acautelar os direitos do gerente, a sociedade só fica desvinculada do dever de indemnizar se justificar que houve justa causa. Esta é a ideia que ressuma do n.º 7 do art.º citado: 'Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa, tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos ...'.J.A.
Revista n.º 1193/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes (Vencido) Costa Soares
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