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ACSTJ de 14-11-2000
Seguro-caução Fiança Interpretação do negócio jurídico
I - O seguro-caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. II - Configura o seguro-caução um dos caos em que o seguro assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro. III - O contrato de seguro-caução é um contrato formal, de adesão, cujo conteúdo foi prévia e parcialmente fixado por uma das partes a fim de ser utilizado de forma geral e abstracta na sua contratação futura, conteúdo a que a outra parte adere, sem discussão relevante. IV - Tendo a seguradora pago a prestação incumprida pelo tomador do seguro ao segurado beneficiário, aquela fica sub-rogada nos direitos desta sobre o tomador do seguro ou contra terceiros, nomeadamente fiadores da obrigação cujo cumprimento está em causa. V - Tendo as instâncias concluído que correspondeu à vontade real dos recorrentes vincularem-se pelo cumprimento das obrigações da ré, tomadora do seguro, como fiadores daquela, tem de se aceitar esse entendimento, já que as razões determinantes da forma do negócio (apólice) não se opõem a essa validade (art.º 238, n.º 2 do CC).V.G.
Revista n.º 2293/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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