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ACSTJ de 10-02-2000
Execução Concurso de credores Direito de retenção Tradição da coisa Promitente comprador Citação
I - O exequente deve juntar a certidão de encargos, através da qual se verifica se há e quem são os credores com garantia real registada, nada mais lhe impondo a lei, nem sequer a obrigação de indicar o domicílio dos credores. II - O exequente não tem portanto que identificar nenhum dos promitentes compradores, que se arroguem o direito de retenção. E mesmo que, através de documentos, o exequente tenha conhecimento de que houve tradição da coisa, nem assim tem o dever de os identificar para efeitos de citação pessoal. III - A tradição, só por si, não confere automaticamente a garantia traduzida no direito de retenção; pelo que, também não faz sentido trazer aqui à colação o dever de cooperação. IV - O promitente comprador só goza do direito de retenção se houve tradição da coisa e depois de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, uma vez que o crédito que aquele direito garante é o resultante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor - art.ºs 442, n.º 2, e 755, al. f) do CC.J.A.
Agravo n.º 841/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês ( Declaração de vot
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