Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-2000
 Falência Reclamação de créditos Privilégio creditório Cessação do contrato de trabalho Crédito laboral
I - A retribuição devida aos trabalhadores, a que se refere o art.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14-06, tem um sentido amplo, de sorte a abranger todo e qualquer crédito do trabalhador por conta de outrem relacionado com o contrato individual de trabalho.
II - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, seja o proveniente de salários, seja o resultante da cessação daquele vínculo laboral (por despedimento sem justa causa ou por rescisão do trabalhador com justa causa) estão relacionados com o sustento do trabalhador e da sua família.
III - No art.º 12, n.º 1, do mesmo diploma legal, tem de se considerar compreendida pelo menos a indemnização por antiguidade ao trabalhador que rescinda o contrato com justa causa, nos termos dos art.ºs 3, n.º 1, e 6, al. a), da referida Lei.J.A.
Revista n.º 1179/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça