Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-2000
 Casamento Morte Efeitos Transladação de cadáver Cônjuge sobrevivo Consentimento Suprimento judicial
I - O casamento é tendencialmente perpétuo. Dissolve-se pela morte de um dos cônjuges. Mas, não obstante, há efeitos do casamento que subsistem depois da morte de um dos cônjuges, tanto patrimoniais como não patrimoniais, de tal sorte que só com a morte de ambos os cônjuges cessam completamente os efeitos do casamento.
II - O cadáver é projecção da pessoa que foi viva, valendo por continuar a representar a sua personalidade.
III - Os poderes em relação aos restos mortais de uma pessoa, necessários à manifestação dos afectos, nomeadamente os atinentes à determinação do modo de enterro, honras fúnebres e culto, de harmonia com a piedade devida aos defuntos, nada tendo sido determinado pelo próprio, cabem, em primeiro lugar, ao cônjuge do falecido (como, de resto, sucede para as relações jurídicas não patrimoniais em geral), o que se alcança do disposto nos art.ºs 76, n.º 2, e 79, n.º 1, com referência ao art.º 71, n.º 2, do CC.
IV - Pelo que respeita à sucessão nas relações matrimoniais é que regem as normas do direito sucessório (art.º 2024 do CC).
V - Nada tendo o finado disposto a este respeito, cabe primazia ao cônjuge sobrevivo no sentido de providenciar pela realização de trasladação do falecido, de um jazigo para outro, sem que o concessionário do jazigo onde o cadáver foi inicialmente inumado tenha que conceder autorização para este efeito (ainda que este concessionário seja ascendente do finado), como também resulta do disposto nos art.ºs 13 e 9, do DL 274/82, de 14-07, e já anteriormente resultava do art.º 29 § único do Dec. n.º 48770, de 18-12-1968; e também do art.º 4 do DL 274/99, de 22-07.
VI - Só cabe processo de suprimento de consentimento, nos termos do art.º 1425 do CPC, quando, segundo a Lei, é necessário o consentimento de certa pessoa para a realização de um acto jurídico e esta o nega.
Revista n.º 1113/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator)* Nascimento Costa Pereira da Graça