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ACSTJ de 09-02-2000
Sentença Fundamentação Contestação
Tendo o Colectivo dado como provados factos constantes da acusação e relegando para os não provados aqueles que traduziriam a existência de dolo, depois de ouvir a prova relativa-mente a este, o tribunal podia ter correctamente limitado a sua decisão à matéria sintética e essencial da pronúncia, sem ter que discriminar os factos das contestações que ficaram provados e os que o não ficaram.
Proc. n.º 284/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Armando Lean
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