Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-2000
 Arrendamento para habitação Usufrutuário Caducidade Novo arrendamento
I - Quando o arrendamento caduque por força da alínea c) do art.º 1051, do CC, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento, de duração limitada e com renda condicionada, direito que, deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao novo senhorio nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da caducidade do contrato anterior nos termos dos art.ºs 66, n.º 2, 90, 92, 94 e 98 do RAU.
II - Provando-se que as rés, proprietárias plenas de metade indivisa do prédio e radiciárias de metade, não intervieram no contrato de arrendamento celebrado entre o autor como arrendatário e a usufrutuária como senhoria, mas conhecendo esse contrato, não tendo nunca deduzido qualquer oposição à ocupação do arrendado pela autora durante mais de 25 anos, à sombra do mencionado contrato, considerando agora as rés que o autor tem direito novo arrendamento, com a morte da usufrutuária, conclui-se que estas deram o seu assentimento tácito ao contrato, ocorrendo a sua confirmação tácita, nos termos dos art.ºs 217, n.º1, 288, n.º 3 e 1024, n.º 2, do CC.
III - Tal comportamento, apreciado objectivamente, na perspectiva de um declaratário sensato, revela inequivocamente, de modo implícito, com toda a probabilidade, a vontade de as rés assumirem , também, a posição de senhorias.
IV - Tendo as rés assumido, de igual modo, a qualidade de senhorias no contrato de arrendamento outorgado pelo usufrutuário de metade do prédio, a morte desse usufrutuário nunca poderia conduzir à caducidade do arrendamento.
V - É manifestamente abusivo e ilegítimo o comportamento processual das rés ao pugnarem pela caducidade do contrato de arrendamento, em virtude da morte da usufrutuária, face ao que consta dos parágrafosI,II.V.G.
Revista n.º 3165/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço