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ACSTJ de 09-02-2000
Apensação de processos
I - O fundamento para a apensação das acções reside na economia de actividade e na coerência e uniformidade de julgamento. II - Encontrando-se os processos, cuja apensação se requereu, em fases processuais diferentes (o primeiro em fase de julgamento e os autos a apensar sem despacho saneador proferido), atendendo a que num deles já haviam sido realizados actos de instrução (inquirição de testemunhas por deprecada) iria complicar o julgamento, não só o facto de estar em causa o aglomerado de cinco processos, como de se deparar matéria de facto a investigar elaborada por magistrados diferentes e retirada de articulados com circunstancialismo factual diverso. Nesta medida e embora legal, a apensação mostrar-se inconveniente, pelo que se encontra legitimado o seu indeferimento.
Agravo n.º 314/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
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