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ACSTJ de 09-02-2000
Retribuição mista Férias Subsídio de férias
I - Não se tendo provado que a entidade patronal se tenha obrigado perante o trabalhador a garantir-lhe um montante mínimo de comissões, é de concluir que a parte variável da sua retribuição correspondia, mês a mês, às comissões referentes às vendas por si efectivamente efectuadas. II - Consequentemente, dado que o trabalhador não demonstrou no processo que a empresa procedeu à sonegação de vendas a que tinha direito, ou que haja reduzido a base de cálculo das respectivas comissões, a diminuição do seu montante (reflectindo necessariamente as vendas levadas a cabo) não consubstancia uma situação de diminuição ilícita da retribuição. III - Reclamando o trabalhador a falta de pagamento da retribuição variável relativa a férias e respectivo subsídio, impunha-se-lhe, em termos de ónus de prova, a alegação e demonstração dos períodos em que, em cada ano, gozou férias, elemento indispensável para se proceder ao cálculo dos montantes a que tinha direito em função da média dos últimos doze meses, nos termos do artigo 84, n.º 2, da LCT.
Revista n.º 252/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
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