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ACSTJ de 08-02-2000
Alimentos Separação de facto Casamento
I - A obrigação de alimentos em que os cônjuges estão mutuamente constituídos não é estritamente condicionada e medida pelas possibilidades de quem dá e pelas necessidades de quem recebe os alimentos, sendo seu conteúdo não tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas sim o suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família. II - A obrigação alimentar é um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles. III - Provando-se que o réu é sócio de uma sociedade proprietária de um restaurante conhecido nacional e internacionalmente e que ainda é sócio de uma sociedade que detém um hotel, sendo autora e réu donos de diversos investimentos imobiliários, tendo o réu ainda diversos investimentos imobiliários, títulos, participações e depósitos bancários e que todos os créditos gerados pelo património comum são arrecadados pelo réu marido o qual recebe cerca de PTE 600.000,00 mensais de rendimentos de diversas proveniências, excedendo as aplicações financeiras o montante de PTE 30.000.000,00, provando-se, por outro lado que a recorrida para custear as despesas de sustento, manutenção, vestuário e convivência, necessita, pelo menos de PTE 200.000,00, não tendo emprego, nem qualquer pensão ou rendimentos, estando incapacitada de fazer esforços físicos, julga-se equilibrada a quantia de PTE 250.000,00 fixada a título de alimentos a favor da recorridaV.G.
Revista n.º 950/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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