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ACSTJ de 08-02-2000
Propriedade horizontal Sótão Parte comum Presunção
I - A enumeração das partes comuns do edifício, feita no n.º 1, do art.º 1421 do CC é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. II - A presunção contida no n.º 2 do art.º 1421 do CC pode ser ilidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou algum dos condóminos, ou adquiridos por estes através de actos possessórios. III - O sótão ou vão do telhado de um edifício em propriedade horizontal é um espaço que não é elemento vital da construção e não integra a estrutura do edifício, sendo antes uma área resultante de paredes mestras, colunas, pilares, telhado, estes sim, parte integrante da armadura do imóvel. IV - Se o legislador tivesse querido que o sótão ou vão do telhado tivesse o mesmo regime e a mesma natureza do telhado, não teria deixado de o dizer expressamente. V - O sótão ou vão do telhado não deve ser considerado imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum desde que o título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence a alguma fracção autónoma. VI - Verificando-se uma afectação material do sótão do prédio, desde o início da construção deste, a certa fracção do edifício, afastada está a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1421 do CC.V.G.
Revista n.º 1115/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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