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ACSTJ de 08-02-2000
Arresto Herança Legitimidade passiva Contrato-promessa de compra e venda Simulação Dano
I - Não é parte legítima, no procedimento cautelar de arresto, quem não for titular dos bens que se pretendem sejam arrestados. II - Se os bens a arrestar pertencerem a herança indivisa, o procedimento deve ser deduzido contra a herança, representada pelos seus herdeiros. III - Não se configura o nexo de causalidade, necessário à obrigação de indemnização, entre a simulação de contrato-promessa de compra e venda e o dano, por impossibilidade de arresto ou de penhora, resultante de posterior alienação da coisa a terceiro.
Agravo n.º 1107/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
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