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ACSTJ de 08-02-2000
Reivindicação Ocupação de prédio urbano Promessa bilateral Promessa unilateral Ónus da prova
I - Se num contrato-promessa só uma das partes se obriga à celebração futura do contrato, estamos perante um contrato-promessa unilateral, abreviadamente designado por promessa unilateral e, ao invés, se ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, estamos perante um contrato-promessa bilateral. II - Se de documento junto aos autos ficou a constar o preço do andar, a forma de pagamento, e as consequências do respectivo incumprimento, bem como a data limite para a celebração da escritura de compra e venda, tendo-se consignado o recebimento por parte do autor da quantia de PTE 5.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, entregue pelo réu, que nele aparece designado por promitente-comprador e se se tiver em conta que no ano desse contrato os réus forma ocupar o andar e que efectuaram subsequentes entregas de numerário ao autor, não se pode deixar de concluir que entre autor e réu foi celebrado um contrato-promessa bilateral ou sinalagmático de compra e venda do andar. III - Mantém-se válida, agora como acórdão uniformizador de jurisprudência a doutrina do assento de 28-11-89, publicado no DR., série, de 32-03-90, segundo o qual, no domínio do texto primitivo do n.º 2 do art.º 410 do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes. IV - ncumbia ao réu, promitente-comprador, interessado na validade parcial do contrato, a alegação e prova, por todos os meios, de que apesar da falta da parte viciada do contrato, este teria sido querido por ambos os contraentes, quanto à parte restante, como tal devendo ser mantido.V.G.
Revista n.º 22/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
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