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ACSTJ de 03-02-2000
Primeiro interrogatório judicial Prazo Habeas corpus
I - Da conjugação do art.º 254, do CPP, com o art.º 28, n.º 1, da CRP, resulta que o art.º 141, do primeiro diploma citado, não pode ser interpretado no sentido de que, não sendo possí-vel a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido no prazo de 48 horas, esse interrogatório já não pode ter lugar. Com efeito, o juiz de instrução criminal está obri-gado a realizá-lo, ainda que, por motivo justificado, o mesmo não possa ser efectuado nes-se prazo. II - A consequência da não efectivação do interrogatório no prazo de 48 horas não tem, porém, a natureza de nulidade, mas obriga a que a sua realização se faça no mais curto espaço de tempo. III - A ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência de habeas corpus tem de basear-se em alguma das alíneas previstas no n.º 2 do art.º 222 do CPP. IV - A circunstância de um arguido não ter sido presente ao juiz no prazo de 48 horas, na se-quência de prisão em cumprimento de mandados de captura para prisão preventiva, uma vez que a prisão ordenada por despacho de juiz apenas pode ficar excedida se forem ultra-passados os prazos referidos nesse despacho ou no art.º 215, do CPP, não se enquadra em nenhum dessas situações.
Proc. n.º 47/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Perei
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