Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
O acervo de factos provados não permite concluir que a ilicitude da conduta do arguido se pos-sa classificar de consideravelmente diminuída, como se exige no art.º 25 alínea a) do DL 15/93, de 22-01, se se encontra provado que o arguido:- Vinha fornecendo, desde Outubro de 1998, a duas mulheres que se dedicavam à prostitui-ção, doses de heroína e cocaína, para consumo das mesmas, mediante a correspondente contrapartida em dinheiro;- Forneceu heroína e cocaína a outras duas mulheres que também se prostituíam, mediante pagamento em dinheiro, a contendo ou a crédito;- Comprava os produtos estupefacientes a indivíduo não identificado, com a incumbência de posteriormente os proporcionar às referidas consumidoras, devidamente identificadas no acórdão recorrido;- No dia da sua detenção (11 de Janeiro de 1999), tinha na sua posse cinco (5) embalagens, contendo 0,312 gramas de cocaína e seis (6) embalagens, contendo 1,024 gramas de heroí-na (drogas duras e perigosas, como é geralmente reconhecido);- Não é consumidor de heroína, de cocaína ou de outra substância estupefaciente.
Proc. n.º 1164/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes