Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-2000
 Documento particular Factura comercial Força probatória
I - Os documentos são um suporte instrutório, um meio de prova, a partir do qual o juiz forma livremente a sua convicção, sobretudo quando estão em causa documentos de natureza particular.
II - A apreciação da validade e legalidade coloca-se ao nível da sua pertinência e admissibilidade para a formação da decisão, que não ao nível desta por serem alheios ao thema decidendum, a não ser que os documentos constituam eles próprios, quanto à 'invalidade', causa de pedir de uma qualquer acção.
III - As facturas são documentos particulares que, nos termos dos art.ºs 373 a 375, do CC, só têm força probatória plena, observados os requisitos referidos nos preceitos, se apresentados contra o seu autor; se é este mesmo a utilizá-los estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
IV - Se ao documento faltarem requisitos legais não é inválido, apenas a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 366, também do CC).N.S.
Revista n.º 1142/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora