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ACSTJ de 03-02-2000
Ónus de afirmação Anulação de deliberação social Abuso do direito
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342, do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. II - O art.º 58 n.º 1 al. b), do CSC, sanciona a anulabilidade das deliberações sociais eivadas de abuso de direito, onde se destacam as apropriadas para satisfazer o propósito de um sócio conseguir, através do exercício do direito de voto, prejudicar a sociedade ou outros sócios. III - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito serão válidas se a parte, interessada na sua validade, alegar (e provar) que as mesmas seriam tomadas mesmo sem o voto abusivo. IV - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito são nulas se, de per si, forem ofensivas dos 'bons costumes': noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
Revista n.º 1189/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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