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ACSTJ de 03-02-2000
Submissão compulsiva a consulta psiquiátrica Constitucionalidade
I - A submissão compulsiva de alguém a consultas de natureza psiquiátrica é uma medida que, tendo embora natureza preliminar do tratamento propriamente dito, pode e deve enquadrar-se na esfera dos procedimentos não especialmente contemplados na Base XXX da Lei 2.118, de 3 de Abril de 1963. II - Se uma medida de consulta psiquiátrica coactiva se apresentar imprescindível, e for cumulativamente garantida a sua necessidade no plano da cura, o direito à saúde do destinatário/doente prefere ao direito à liberdade/livre disposição do mesmo, não havendo por isso violação do disposto no n.º 2 do art.º 27, da CRP.N.S.
Revista n.º 1191/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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