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ACSTJ de 02-02-2000
Audiência de julgamento Adiamento Interrupção Princípio da continuidade da audiência Omissão de diligências essenciais Nulidade
I - O princípio da continuidade da audiência não pode sobrepor-se à necessidade razoável de diligências indispensáveis à descoberta dos factos pertinentes cognoscíveis. Daí as limita-ções a esse princípio, constantes dos nos 2 e 3 do art. 328.º, permitindo a interrupção ou até o adiamento da audiência já iniciada.I - Antes de iniciado o julgamento, a audiência não pode ser adiada mais do que uma vez, por falta de testemunhas (art. 331.º, n.º 3, com referência ao n.º 1, do CPP). III - Mas, depois de iniciado, pode ela ser interrompida ou mesmo adiada, nos termos do art. 328.°, n.º 3, al. a), por forma a conseguir-se a comparência das testemunhas faltosas, po-dendo sê-lo, inclusivamente, no caso de impossibilidade de outro meio para assegurar a sua comparência (art. 18.°, da CRP), por detenção das testemunhas, nos termos do art. 116°, n.º 2, se verificado o carácter injustificado das faltas. IV - Sendo o arguido o único interveniente presente em audiência, depois desta já ter sofrido um adiamento por falta de testemunhas, e mostrando-se imprescindível o depoimento das testemunhas faltosas para a boa decisão da causa, deve o tribunal iniciar o julgamento e, depois, procedendo à sua interrupção ou, se necessário, ao seu adiamento, determinar a comparência das testemunhas para deporem, sob pena de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, o que integra a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
Proc. n.º 59/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Flores Ri
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