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ACSTJ de 02-02-2000
Contrato de locação financeira Abuso de confiança Responsabilidade criminal Pessoa singular Pessoa colectiva
I - Segundo o contrato de locação financeira, uma das partes obriga-se, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, me-diante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos dos próprios contratos. II - A consumação do crime de abuso de confiança consiste na inversão do título da posse, no passar o agente a dispor da coisa animo domini, pelo que necessário se torna a manifesta-ção de actos donde se conclua essa inversão. Do ponto de vista subjectivo, basta a verifica-ção do dolo genérico. III - Estando provado que:- O arguido, estando ao corrente dos assuntos da empresa, como administrador em sentido próprio, veio a assumir as obrigações anteriores daquela;- Apesar de o mesmo não ter subscrito os contratos de locação financeira firmados com determinada sociedade (as datas deles são anteriores ao seu início de funções), foram-lhe transmitidos os encargos e obrigações inerentes;- O arguido teve pleno conhecimento dos referidos factos;- O equipamento aí incluído foi devidamente entregue à empresa, para dele gozar durante os períodos de vigência dos contratos, pagando, em contrapartida, um valor a título de ren-da;- A partir de certa data, deixaram de ser pagas as rendas, em consequência do que a socie-dade, através dos seus representantes, comunicou a cessação dos efeitos dos contratos;- O arguido não mais entregou e diligenciou pela entrega do equipamento, agindo como se fosse seu;mostram-se configurados os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança: feita a entrega de coisas móveis por título não translativo de propriedade, ficou o arguido na posse legítima, em nome alheio, ou na mera detenção do equipamento, com a obrigação de uso para finalidade determinada e de restituição, a qual ele não fez, nem por ela diligenci-ou. IV - Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal, é necessá-rio que a lei expressamente o diga. V - Todavia, mesmo quando está prevista na lei a responsabilidade criminal das pessoas colec-tivas, os titulares dos órgãos daquelas continuam a ser susceptíveis de responsabilização penal no exercício dessas funções. VI - Daí que o arguido - presidente do órgão de administração da sociedade - não possa deso-nerar-se da sua responsabilidade criminal, uma vez verificados os respectivos pressupostos, com a invocação de que é aquela que deve responder.
Proc. n.º 606/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
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