Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-11-2000
 Subsídio de exclusividade Comissão de serviço Nulidade
I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento.
II - Resultando dos autos que o autor, não obstante ter celebrado com a ré um acordo escrito nos termos do qual passava a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções de jornalista com especialização complementar em economia, continuou a desempenhar a mesma actividade antes atribuída (elaboração de notícias e estudos jornalísticos relacionados com o sector económico) e nunca tendo exercido cargo de administração ou direcção directamente dependente da administração, nem de secretariado pessoal a administrador ou director, é de considerar nulo (art.º 294, do CC) tal acordo, pois que o desempenho funcional do trabalhador não se continha nos cargos que, nos termos do art.º 1, do DL 404/91, de 16-10, podiam ser exercidos em comissão de serviço.
III - Por força do art.º 6, do DL 404/91, referido, há que aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho no que toca à invalidade. Consequentemente e atento o disposto no art.º 15, da LCT, é de concluir que p regime de comissão de serviço produziu os seus efeitos, como se fosse válida, relativamente ao tempo em que esteve em execução.
Revista n.º 2021/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa