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ACSTJ de 02-02-2000
Segurança social Bancário
I - Existiu e ainda existe um regime de segurança social, ou subsistema, para o sector bancário, que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se reporta à existência de um contrato de trabalho, aquando da verificação dos requisitos estipulados para a sua atribuição, estando sim aquelas exclusivamente dependentes do quantum de trabalho prestado para uma entidade bancária. II - O direito à pensão, como “deferido” (só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento), não tem, necessariamente, de se constituir durante o tempo de prestação de trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis, que em ordem à concessão da mesma, possam ter vindo a ser estabelecidas, nomeadamente as constantes da convenção colectiva vigente à data da reforma. III - É à entidade bancária que usufruiu do trabalho prestado que compete a satisfação das prestações de reforma. Extinta aquela e transferido todo o pessoal para outro banco passa a ser este último, por força da relação previdencial estabelecida, o responsável por tal satisfação.
Revista n.º 351/98 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
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