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ACSTJ de 02-02-2000
Trabalho portuário Constitucionalidade Autorização legislativa Caducidade Legalidade Caducidade do contrato de trabalho Entidade p
I - O momento que releva para se determinar se caducou uma lei de autorização legislativa é o da sua aprovação pelo Conselho de Ministros. II - Nos termos do art.º 6, do DL 49.408, de 24.11.69, aos trabalhadores portuários não se aplicava o regime aprovado por esse diploma, LCT, pois o regime desses trabalhadores deveria ser diferente dadas as características desses contratos. Não padece assim de ilegalidade o DL 280/93, de 3.8, ao prescrever a sua aplicação só aos trabalhadores portuários, estes sim carecidos de um diploma que previsse o regime jurídico dos seus contratos de trabalho. III - O DL 280/93 não enferma de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 13, 53, 58, n.º 1 e 2, da CRP, porquanto regulando os contratos de trabalho dos trabalhadores portuários, a todos sujeita ao mesmo regime. E não se aplicando a trabalhadores não portuários não estão em igualdade de circunstâncias com aqueles outros, pois revelam realidades diferentes, a permitir tratamentos diferenciados, sendo que não é violada qualquer garantia (pois se da sua aplicação pode resultar a “extinção” da empresa, segundo o regime jurídico “normal” estão criados os mecanismos que visam proteger os trabalhadores). IV - Dado que a empregadora não se transformou em empresa de trabalho portuário, no prazo para tanto (31.7.94), estando aliás em liquidação há algum tempo (desde 90, por denuncia do acordo social por via do qual fora criada), deixou de exercer actividade, pelo que os contratos de trabalho, em relação a si, caducaram (em 1.8.94), não estando obrigada ao pagamento de qualquer retribuição desde então. V - A caducidade do contrato de trabalho, verificada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de entidade patronal receber o trabalho e prevista na al.ª b) do art.º 4 da LCCT, não confere ao trabalhador o direito a qualquer indemnização. VI - A extinção da entidade patronal, art.º 6 da LCCT, não se verificando a transmissão de estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho, acarretando o pagamento de uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, e pela qual responde o património da empresa. VII - Aplicando-se o regime do DL 280/93 só aos trabalhadores portuários, e tendo o autor sido um trabalhador administrativo, não se lhe aplica o regime do diploma, não existindo a responsabilidade estabelecida no art.º 22, do mesmo diploma.
Revista n.º 317/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
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