Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-02-2000
 Contrato de trabalho Subordinação jurídica Reforma Subordinação económica Prescrição extintiva Prazo
I - Encontrando-se provado no processo que o autor, a partir da reforma, continuou a fazer a contabilidade da ré (como fazia a de outras empresas), tendo esta, a seu pedido, autorizado-o a utilizar o mesmo gabinete, trabalhando quando queria, sem observância de qualquer horário, não logrou o mesmo demonstrar que continuou a prestar actividade subordinada ao poder de direcção e autoridade da empresa.
II - Falece a argumentação do autor de ver alargar o prazo de prescrição dos créditos por diferenças salariais relativas ao contrato de trabalho existente entre as partes anteriormente à sua reforma, por se verificar após esta, uma situação de dependência económica que o impediu de demandar a empresa. Com efeito e na sequência de jurisprudência firmada por este Tribunal, a prestação de trabalho à mesma entidade, após a reforma do trabalhador (qualquer que seja o título de prestação desse trabalho), não produz efeito na data do início do prazo (um ano) previsto no art.º 38, da LCT, o qual se começa a contar a partir do dia seguinte ao da extinção do respectivo contrato.
Revista n.º 258/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita