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ACSTJ de 02-02-2000
Estado Contrato de trabalho a termo Nulidade
I - Embora o DL 427/89, de 07-12, não contenha qualquer norma que expressamente consagre a impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo (contrariamente ao que acontecia com o anterior DL 118/86 e o actual DL 218/98, de 17-07), não invalida o entendimento nesse sentido, na medida em que o mesmo decorre da especialidade do seu próprio regime, nos termos do qual a relação de emprego com carácter subordinado no âmbito da Administração Pública, através de contrato de pessoal, só admite as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato a prazo. II - Consequentemente a ilegalidade das situações provenientes da celebração de contratos a termo para fins não previstos na lei, ou em que a respectiva renovação tenha excedido o prazo legal, bem como os casos de permanência do trabalhador ao serviço por tempo correspondente a mais de duas renovações, acarreta a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no art.º 294, do CC, por ofensa a normas imperativas.
Revista n.º 229/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
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