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ACSTJ de 02-02-2000
Caso julgado material Contradição de julgados
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando existirem dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente para a sua aplicação as situações de oposição de decisões. II - Desde logo por se não verificar identidade de partes (requisito essencial à verificação de caso julgado), não viola o caso julgado material formado pela sentença de 1ª instância que condenou a ré a reintegrar o trabalhador e absolveu desse pedido a interveniente principal, o acórdão da Relação que, tendo deixado intocada a sentença, julgou a apelação do autor procedente, condenando a referida interveniente na pretendida reintegração.
Revista n.º 250/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
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