Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-11-2000
 Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Incumprimento definitivo Mora Perda de interesse do credor
I - A tradição da coisa prometida vender acontece em todos os casos em que o promitente vendedor, voluntariamente e na sequência do negócio, transfere o imóvel para a mão do promitente comprador logo que o contrato-promessa é celebrado, ou posteriormente, mas sempre antes da celebração do contrato definitivo.
II - O acordo entre aquele que transfere e aquele para quem é transferida a posse, pode ser expresso ou tácito (art.º 217, n.º 1, do CC), quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade o revelam.
III - Em situações não claramente ressalvadas - em que no contrato se insira uma cláusula de essencialidade do prazo ou uma cláusula resolutiva expressa - o simples incumprimento da obrigação no prazo fixado não conduz à imediata impossibilidade de cumprimento, antes a mora perdura até que se converta, designadamente pela perda do interesse do credor ou pela interpelação admonitória (art.º 808, do CC) em definitivo incumprimento.
IV - Deve considerar-se, de imediato, definitivamente incumprida a obrigação no caso de o devedor comunicar ao credor, de forma clara e categórica, a sua intenção de não cumprir.L.F.
Revista n.º 60/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros ( Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão