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ACSTJ de 01-02-2000
Competência material Acto administrativo Despejo
I - A doutrina do Assento de 27-11-91 - hoje com o valor dos acórdãos proferidos para uniformização de jurisprudência - continua perfeitamente válida face ao disposto no art.º 510, n.º 3, do CPC revisto, pelo que o despacho saneador que conheça, concretamente, da competência absoluta em razão da matéria, fica a coberto do caso julgado se as partes o não impugnarem na forma e tempo devidos. II - A sanabilidade é uma das características do acto administrativo, pelo que, sendo o despejo administrativo ordenado na sequência de um acto administrativo, senão válido, pelo menos convalidado, por falta de impugnação, tem de se considerar que tal despejo é inatacável, até por não ter autonomia jurídica, limitando-se a dar cumprimento ao antes decidido de forma definitiva e executória.I.V.
Revista n.º 970/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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